Artigo 203.º
(Carácter secreto do processo)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.
- 2 -No processo não podem intervir mandatários judiciais, salvo na fase de recurso.