Artigo 213.º
(Centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -São extintos os centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores.
- 2 -São transferidos para os centros de observação e acção social, sem dependência de quaisquer formalidades, os arrendamentos, propriedades, instalações e todo o equipamento, material, livros, papéis de escrituração e demais documentos afectos aos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores da mesma área.
- 3 -O pessoal em serviço nos centros extintos considera-se afectado, com as mesmas categorias e sem quaisquer formalidades, aos correspondentes centros de observação e acção social.
- 4 -Enquanto não for corrigido o Orçamento Geral do Estado, os encargos com os centros de observação e acção social são suportados pelas disponibilidades das dotações dos extintos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores.