Artigo 30.º
(Competência exclusiva dos tribunais de menores)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação de medidas de internamento, bem como a apreciação das situações a que se refere o artigo 16.º, é da competência exclusiva dos tribunais de menores.
- 2 -Consideram-se medidas de internamento as previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º