- 1 -A aplicação de medidas de internamento, bem como a apreciação das situações a que se refere o artigo 16.º, é da competência exclusiva dos tribunais de menores.
- 2 -Consideram-se medidas de internamento as previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º
Artigo 30.º — (Competência exclusiva dos tribunais de menores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999