Artigo 32.º
(Competência territorial)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -É competente para a aplicação das medidas tutelares o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal do lugar onde o menor for encontrado deve realizar as diligências consideradas urgentes e quaisquer outras que se mostrem necessárias.