- 1 -Em casos devidamente justificados, podem as Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, dos Serviços Prisionais e da Assistência Social requisitar certidões e, a título devolutivo, o próprio processo.
- 2 -Os institutos de criminologia podem requisitar certidões ou, a título devolutivo, o próprio processo, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da sua natureza secreta.
Artigo 37.º — (Requisição do processo por outras entidades)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999