Os processos tutelares podem ser mostrados às pessoas com legitimidade para recorrer ou aos seus mandatários judiciais, com o dever de, num e noutro caso, guardarem segredo de justiça.
Artigo 38.º — (Consulta de processos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999