Artigo 37.º
(Requisição do processo por outras entidades)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Em casos devidamente justificados, podem as Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, dos Serviços Prisionais e da Assistência Social requisitar certidões e, a título devolutivo, o próprio processo.
- 2 -Os institutos de criminologia podem requisitar certidões ou, a título devolutivo, o próprio processo, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da sua natureza secreta.