Artigo 45.º
(Contacto do tribunal com o menor)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
Durante a execução da medida, o juiz pode, sempre que o entenda conveniente, contactar com o menor, designadamente deslocando-se ao estabelecimento onde ele se encontre.