Durante a execução da medida, o juiz pode, sempre que o entenda conveniente, contactar com o menor, designadamente deslocando-se ao estabelecimento onde ele se encontre.
Artigo 45.º — (Contacto do tribunal com o menor)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999