- 1 -Os tribunais de menores funcionam, em regra, com um só juiz.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 61.º, o tribunal é constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juízes sociais.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de menores têm a designação de curadores de menores.
- 4 -Junto das secretarias funciona um serviço de apoio social, com a estrutura constante do diploma que organizar os quadros e carreiras de pessoal dos serviços tutelares de menores.
Artigo 5.º — (Funcionamento)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999