Artigo 5.º
(Funcionamento)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os tribunais de menores funcionam, em regra, com um só juiz.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 61.º, o tribunal é constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juízes sociais.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de menores têm a designação de curadores de menores.
- 4 -Junto das secretarias funciona um serviço de apoio social, com a estrutura constante do diploma que organizar os quadros e carreiras de pessoal dos serviços tutelares de menores.