Artigo 52.º
(Diligências de prova)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias.
- 2 -As diligências de prova são reduzidas a escrito.
- 3 -O curador assiste às diligências que forem presididas pelo juiz.