- 1 -Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias.
- 2 -As diligências de prova são reduzidas a escrito.
- 3 -O curador assiste às diligências que forem presididas pelo juiz.
Artigo 52.º — (Diligências de prova)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999