Artigo 53.º
(Instrução)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução do processo é principalmente constituída pelas seguintes diligências:
- a)Interrogatório do menor;
- b)Declarações dos pais ou da pessoa a quem o menor esteja confiado;
- c)Outras declarações que o tribunal entenda necessárias;
- d)Inquéritos;
- e)Observação do menor;
- f)Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.
- 2 -Se houver lugar à aplicação de medida tutelar, o menor será, sempre que possível, ouvido.