- 1 -O juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para produção conjunta das provas por si indicadas.
- 2 -As provas não serão reduzidas a escrito, mas, sempre que o tenha por conveniente, o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado.
Artigo 57.º — (Sessão para produção de prova)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999