- 1 -O tribunal solicitará a qualquer outro a realização das diligências ou execução das medidas ou providências que devam efectuar-se fora da área da comarca onde tem a sua sede; para o efeito, a carta precatória pode ser acompanhada do respectivo processo.
- 2 -O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.
Artigo 58.º — (Dever de cooperação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999