Artigo 57.º
(Sessão para produção de prova)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para produção conjunta das provas por si indicadas.
- 2 -As provas não serão reduzidas a escrito, mas, sempre que o tenha por conveniente, o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado.