- 1 -Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares.
- 2 -Podem recorrer o curador, o representante legal do menor ou qualquer dos progenitores que não esteja inibido do poder paternal.
- 3 -O recurso é interposto para a relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
Artigo 65.º — (Recursos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999