- 1 -A cobrança coerciva das custas, imposto de justiça, multas ou indemnizações fixadas pelo tribunal de menores é efectuada pelos tribunais de competência cível.
- 2 -Não será remetida certidão para efeitos do número anterior, quando a secretaria informe, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados.
Artigo 68.º — (Cobrança coerciva)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999