- 1 -Quando tiver sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatoriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de dois anos, contados da última decisão do tribunal.
- 2 -A proposta, devidamente fundamentada, será remetida ao tribunal, pelo menos sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
- 3 -O juiz, antes de decidir, pode ordenar as diligências que entenda necessárias.
Artigo 69.º — (Revisão obrigatória)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999