Artigo 73.º
(Classificação)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estabelecimentos tutelares de menores são das seguintes espécies:
- a)Centros de observação e acção social;
- b)Institutos médico-psicológicos;
- c)Estabelecimentos de reeducação;
- d)Lares de semi-internato;
- e)Lares de transição;
- f)Lares residenciais;
- g)Centros de acolhimento especializado.
- 2 -Podem ser criados estabelecimentos polivalentes que desenvolvam actividades próprias de mais do que um dos estabelecimentos referidos no número anterior.