- 1 -Os estabelecimentos tutelares de menores são das seguintes espécies:
- a)Centros de observação e acção social;
- b)Institutos médico-psicológicos;
- c)Estabelecimentos de reeducação;
- d)Lares de semi-internato;
- e)Lares de transição;
- f)Lares residenciais;
- g)Centros de acolhimento especializado.
- 2 -Podem ser criados estabelecimentos polivalentes que desenvolvam actividades próprias de mais do que um dos estabelecimentos referidos no número anterior.
Artigo 73.º — (Classificação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998