- 1 -O número, sede e denominação dos estabelecimentos tutelares de menores serão fixados em diploma regulamentar.
- 2 -Podem ser criados novos estabelecimentos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
- 3 -A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 74.º — (Número, sede e denominação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998