Artigo 74.º
(Número, sede e denominação)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O número, sede e denominação dos estabelecimentos tutelares de menores serão fixados em diploma regulamentar.
- 2 -Podem ser criados novos estabelecimentos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
- 3 -A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por despacho do Ministro da Justiça.