- 1 -Compete aos centros aplicar medidas de protecção a menores de idade inferior a 12 anos, quando estes se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 13.º
- 2 -A intervenção dos centros depende de consentimento expresso dos pais ou representante legal do menor.
- 3 -Para o efeito referido no número anterior, serão notificados os pais ou o representante legal do menor; não sendo possível a notificação, o consentimento será suprido pelo competente magistrado do Ministério Público.
- 4 -A competência dos centros cessa quando:
- a)Os pais ou o representante legal do menor se oponham à sua intervenção ou à medida aplicada;
- b)Se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.
Artigo 76.º — (Atribuições)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998