- 1 -Quando não haja consentimento, se verifique oposição à intervenção do centro ou à execução da medida, ou se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime, o centro comunicará a situação ao tribunal competente.
- 2 -Em caso de conflito entre o centro e o tribunal, prevalece a orientação deste.
Artigo 77.º — (Competência do tribunal)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998