Artigo 76.º
(Atribuições)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete aos centros aplicar medidas de protecção a menores de idade inferior a 12 anos, quando estes se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 13.º
- 2 -A intervenção dos centros depende de consentimento expresso dos pais ou representante legal do menor.
- 3 -Para o efeito referido no número anterior, serão notificados os pais ou o representante legal do menor; não sendo possível a notificação, o consentimento será suprido pelo competente magistrado do Ministério Público.
- 4 -A competência dos centros cessa quando:
- a)Os pais ou o representante legal do menor se oponham à sua intervenção ou à medida aplicada;
- b)Se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.