- 1 -Complementarmente, compete aos centros:
- a)Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os bem como suas famílias;
- b)Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;
- c)Dar apoio aos restantes estabelecimentos tutelares, nomeadamente colaborando na organização de actividades sócio-terapêuticas de animação cultural;
- d)Cooperar com quaisquer organismos públicos ou privados que se ocupem da protecção de menores.
- 2 -No exercício das suas atribuições, os centros deverão recolher indicadores sócio-culturais e fornecer aos estabelecimentos competentes para definição da política criminal as informações que a estes interessarem.
Artigo 80.º — (Funções complementares)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998