- 1 -Os centros exercem as atribuições conferidas pelo artigo 76.º dentro das áreas de jurisdição do tribunal de menores da sua sede, sem prejuízo de a sua actividade poder ser alargada a outras áreas, por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -Os centros podem instalar núcleos de acção local ou subcentros em zonas onde se verifique uma maior incidência de casos de delinquência ou inadaptação.
Artigo 81.º — (Competência territorial)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998