- 1 -A aplicação de medidas de protecção efectua-se por iniciativa dos centros ou mediante participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa.
- 2 -As autoridades devem participar aos centros a existência de situações que determinam a competência destes para aplicação de medidas de protecção.
- 3 -Os centros têm a faculdade de recorrer ao apoio das autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 82.º — (Iniciativa da intervenção)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999