Artigo 82.º
(Iniciativa da intervenção)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação de medidas de protecção efectua-se por iniciativa dos centros ou mediante participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa.
- 2 -As autoridades devem participar aos centros a existência de situações que determinam a competência destes para aplicação de medidas de protecção.
- 3 -Os centros têm a faculdade de recorrer ao apoio das autoridades administrativas ou policiais.