O director é nomeado pelo Ministro da Justiça e substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário do centro que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores designar.
Artigo 86.º — (Nomeação e substituição do director)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998