Artigo 90.º
(Funcionamento do conselho pedagógico)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo director.
- 2 -Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de, pelo menos, mais dois membros.
- 3 -O director tem voto de qualidade.