- 1 -O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo director.
- 2 -Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de, pelo menos, mais dois membros.
- 3 -O director tem voto de qualidade.
Artigo 90.º — (Funcionamento do conselho pedagógico)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998