Estão isentas do pagamento da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:
- a)As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 59.º;
- b)...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.