- 1 -É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do n.º 2 do artigo 118.º e dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%.
Artigo 1.º — Grande deficiente das forças armadas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1998
Decreto-Lei n.º 248/98 - 1.ª Série(11/08/1998)
Alterado
Em vigor de 26/07/1992 a 15/08/1998
Decreto-Lei n.º 146/92 - 1.ª Série(21/07/1992)
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