Os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste preceito, é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:
- a)Designação de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino constante do artigo 8.º do presente diploma e respectivo mapa anexo;
- b)Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola cultural e geograficamente se insere;
- c)Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho.
- 2 -A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou grau de ensino.
Artigo 5.º
Símbolos representativos
- 1 -Os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos, desde que para tanto obtenham autorização do Ministro da Educação.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino é da competência do departamento central do Ministério da Educação, a quem incumbe a gestão dos recursos educativos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao mesmo departamento:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 8.º
Tipologia de estabelecimentos
- 1 -Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do quadro n.º 1 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sempre que a melhor utilização dos recursos instalados o justifique, podem continuar a funcionar estabelecimentos de educação ou de ensino de acordo com a tipologia constante do quadro n.º 2 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As áreas escolares ou qualquer outro tipo de agrupamento de escolas e jardins-de-infância poderão vir a constituir igualmente um tipo de estabelecimento de ensino, salvaguardando-se, quando for o caso, a identidade própria de cada uma das escolas ou jardim-de-infância.
- 4 -Nos estabelecimentos de educação ou de ensino a que se referem os números anteriores podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
- 5 -A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento é feita por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicação de portaria, nos termos da lei, sempre que, simultaneamente, se proceda à alteração dos respectivos quadros de pessoal.