Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, o qual aprovou as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores, integrando na referida denominação a referência à modalidade de educação ou de ensino neles ministrado, de acordo com a tipologia dos estabelecimentos, conforme a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro)
Alteração de redacção
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste preceito, é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:
- a)Designação de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino constante do artigo 8.º do presente diploma e respectivo mapa anexo;
- b)Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola cultural e geograficamente se insere;
- c)Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho.
- 2 -A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou grau de ensino.
Artigo 5.º
Símbolos representativos
- 1 -Os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos, desde que para tanto obtenham autorização do Ministro da Educação.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino é da competência do departamento central do Ministério da Educação, a quem incumbe a gestão dos recursos educativos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao mesmo departamento:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 8.º
Tipologia de estabelecimentos
- 1 -Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do quadro n.º 1 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sempre que a melhor utilização dos recursos instalados o justifique, podem continuar a funcionar estabelecimentos de educação ou de ensino de acordo com a tipologia constante do quadro n.º 2 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As áreas escolares ou qualquer outro tipo de agrupamento de escolas e jardins-de-infância poderão vir a constituir igualmente um tipo de estabelecimento de ensino, salvaguardando-se, quando for o caso, a identidade própria de cada uma das escolas ou jardim-de-infância.
- 4 -Nos estabelecimentos de educação ou de ensino a que se referem os números anteriores podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
- 5 -A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento é feita por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicação de portaria, nos termos da lei, sempre que, simultaneamente, se proceda à alteração dos respectivos quadros de pessoal.
Aditamento
É aditado ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Registo
O departamento a que se refere o artigo 6.º do presente diploma assegura o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código, a utilizar pelos serviços do Ministério da Educação.
Disposições finais
Republicação integral
É republicado integralmente em anexo o Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma já inseridas nos lugares próprios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
QUADRO N.º 1
Tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
ANEXO
Objecto e âmbito
O presente diploma define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo.
Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos
Processo de denominação
Escolha de denominação
As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.
Símbolos representativos
Competência para a instrução do processo
Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino
O patrono ou a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuído no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantido, devendo tais designações ser compatibilizadas com os princípios definidos no artigo 2.º do presente diploma.
Tipologia de estabelecimentos
Registo
O departamento a que se refere o artigo 6.º do presente diploma assegura o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código, a utilizar pelos serviços do Ministério da Educação.
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 93/86, de 10 de Maio, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1990.
QUADRO N.º 1
Tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
(ver documento original)