- 1 -As direcções regionais de educação devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, remeter ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos as listas com as propostas de novas denominações para os estabelecimentos da respectiva área geográfica que não respeitem o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelo presente diploma.
- 2 -Na sequência do disposto no número anterior, o Ministro da Educação aprovará, por despacho, a nova denominação dos referidos estabelecimentos, com vista à publicação integral da rede pública de educação e de ensino.
- 3 -O disposto no Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, e no presente diploma não prejudica a legislação em vigor sobre administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino.
Artigo 3.º — Disposições finais
Vigente desde: 15/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1997