- 1 -A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste preceito, é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:
- a)Designação de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino constante do artigo 8.º do presente diploma e respectivo mapa anexo;
- b)Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola cultural e geograficamente se insere;
- c)Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho.
- 2 -A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou grau de ensino.
Artigo 2.º — Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos
Vigente desde: 15/11/1997
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