- 1 -Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do quadro n.º 1 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sempre que a melhor utilização dos recursos instalados o justifique, podem continuar a funcionar estabelecimentos de educação ou de ensino de acordo com a tipologia constante do quadro n.º 2 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As áreas escolares ou qualquer outro tipo de agrupamento de escolas e jardins-de-infância poderão vir a constituir, igualmente, um tipo de estabelecimento de ensino, salvaguardando-se, quando for o caso, a identidade própria de cada uma das escolas ou jardim-de-infância.
- 4 -Nos estabelecimentos de educação ou de ensino a que se referem os números anteriores podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
- 5 -A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento é feita por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicação de portaria, nos termos da lei, sempre que, simultaneamente, se proceda à alteração dos respectivos quadros de pessoal.
Artigo 8.º — Tipologia de estabelecimentos
Vigente desde: 15/11/1997
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Em vigor desde 15/11/1997