O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto à Parque EXPO 98, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 6.º
Vigente desde: 11/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1999