São aditados os artigos 3.º-A e 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento
- 1 -Quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a sua concessão, bem como quando deixarem de estar garantidas a segurança e a tranquilidade para pessoas e outros animais, o director-geral de veterinária pode suspender ou cancelar a licença de funcionamento do alojamento, determinando o destino dos animais, designadamente o seu abate.
- 2 -Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executar as medidas para o cumprimento da decisão de suspensão ou cancelamento a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º-A
Abandono
Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efectuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.