As instalações dos alojamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem dispor de um sistema de protecção contra incêndios, alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.
Artigo 11.º — Sistemas de protecção
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003