- 1 -Os alojamentos no âmbito deste capítulo devem possuir instalações individualizadas destinadas à armazenagem de alimentos e equipamento limpo e à lavagem e recolha de material.
- 2 -Os alojamentos para a reprodução/criação, para além do disposto no número anterior, devem possuir instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até à idade adulta, a quarentena, a enfermaria, o manuseamento de alimentos e à higienização dos animais.
- 3 -Os hotéis para animais, para além do disposto no n.º 1, devem possuir instalações individualizadas para enfermaria, manuseamento de alimentos e higienização dos animais.
- 4 -Os alojamentos referidos ao abrigo deste capítulo devem possuir estruturas e objectos que permitam enriquecer o meio ambiente, nomeadamente prateleiras, poleiros, ninhos, esconderijos e material para entretenimento dos animais conforme as espécies e o seu grau de desenvolvimento, consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas com ninhadas. Para além disso, os alojamentos destinados a cães e gatos devem também possuir área de recreio, coberta ou descoberta.
- 5 -Os alojamentos referidos neste capítulo devem obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomeadamente os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 25.º — Instalações
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003