- 1 -É excepcionalmente admitida a venda de animais de companhia em feiras e mercados, dependendo da concessão de licença, a requerer pelos interessados na câmara municipal da área onde as mesmas tiverem lugar, no prazo mínimo de 30 dias antes da realização das mesmas.
- 2 -A licença referida no número anterior é concedida com base no parecer obrigatório do médico veterinário municipal sobre o requerimento em causa, desde que estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens.
- 3 -A venda de cães e gatos deve obedecer às seguintes condições:
- a)Cumprir os requisitos hígio-sanitários em vigor;
- b)Os animais devem ter idade superior a 8 semanas;
- c)A sua permanência nos locais não deve ultrapassar o limite máximo de 15 dias contados a partir da data em que neles deram entrada, prazo após o qual os animais deverão ser retirados para o seu alojamento de origem.
Artigo 35.º — Venda em feiras e mercados
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003