Os animais devem ser alojados por espécies caso existam instalações para hospitalização.
Artigo 48.º — Alojamentos
Vigente desde: 17/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2003
Os animais devem ser alojados por espécies caso existam instalações para hospitalização.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2003