- 1 -As DRA efectuam anualmente inspecções periódicas aos alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos, comerciais, médico-veterinários, higiénicos e aos seus animais de companhia, devendo abranger pelo menos 5% das existências nas respectivas áreas de jurisdição.
- 2 -Os relatórios anuais daquelas inspecções devem ser enviados à DGV o mais tardar até ao final do mês de Março do ano seguinte.
- 3 -As autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.
Artigo 67.º — Inspecções
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003