Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV no presente diploma são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 73.º
Artigo 72.º — Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003